Nos últimos meses, o Poder Judiciário tem dado resposta a demandas de consumidores-apostadores acerca das práticas abusivas e omissas das casas de apostas online – “bets” – na exploração de suas atividades. Em diversos casos, reconheceu-se a falha no serviço prestado, notadamente quanto à publicidade agressiva, o aliciamento de apostas, a estratégia de retenção de apostadores e a ausência de medidas mitigadoras da ludopatia ou da adoção efetiva de sistemas que promovessem o jogo responsável, de modo preventivo.
Há cenários críticos, onde consumidores alienam patrimônio e meios de subsistência, tomam empréstimos, perdem laços sociais, familiares, empregos e, até mesmo, tiram a própria vida. Nesse calvário, o comportamento online dos apostadores oscila de modo extremo. Perfis originais de apostas são abandonados inteiramente, com dezenas de jogos diários, depósitos exorbitantes e jogo compulsivo para reverter perdas ruinosas.
Esse comportamento dos consumidores-apostadores tem sido recebido pelas bets com omissão ou, nos piores casos, oportunismo. Há casas de aposta que levam justamente esses consumidores mais vulneráveis a apostar ainda mais, com “prêmios”, promoções, áreas vips, brindes, ingressos e atendimento exclusivo, com abordagens personalizadas via aplicativos de mensagem. Estratégias adotadas justamente quando as apostas rareiam porque o apostador está tentando controlar sua ludopatia – que constitui problema reconhecido de saúde pública[1].
Em São Paulo, foi prolatada sentença que determinou a restituição de metade das perdas sofridas pelo consumidor, diante de claros sinais de ludopatia em seu comportamento, ignorados pela casa de aposta por anos a fio, inclusive com a manutenção do consumidor em sistemas “vips” de publicidade e aliciamento[2]. O caso não é isolado. Em Brasília, o Judiciário reconheceu a nulidade das apostas realizadas e impôs a devolução integral dos valores perdidos por consumidor que comprovou sua condição de vulnerabilidade, por ludopatia, bem como a respectiva omissão do fornecedor em adotar medidas de controle ou prevenção[3].
Em sua defesa, as casas de apostas têm alegado a ausência de interdição dos apostadores – que estariam, portanto, no gozo de sua capacidade civil – e o exercício regular de sua liberdade de contratar, com os riscos a ela inerentes.
O argumento parece simplista. A avaliação da violação jurídica depende, em cada caso concreto, do comportamento do fornecedor do serviço diante do consumidor, pois é a ele que são impostas obrigações legais e regulamentares de cuidado e prevenção. De outro lado, parece falsa a ideia de que a vulnerabilidade do apostador deva ser avaliada de modo binário, sob a lógica da presença ou ausência de capacidade. A vulnerabilidade decorrente da ludopatia é gradual e, “ainda que o laudo médico seja produzido em momento posterior, transtornos mentais possuem natureza progressiva, não sendo razoável exigir que a incapacidade se manifeste apenas a partir do laudo”[4].
A avaliação do tema exige um breve histórico da “desproibição” dessa atividade no país. Com uma técnica legislativa que sequer mereceria esse nome, o legislador brasileiro escolheu um caminho tortuoso. Primeiro, ainda em 2018, afastou-se a proibição por meio da Lei 13.756/2018, editada precipuamente para regular o Fundo Nacional de Segurança Pública. Em seu artigo 29 foi inserida disposição que criava, sob a forma de serviço público, a modalidade lotérica de apostas de quota fixa. A inovação legislativa não deu maiores detalhes ou direcionamentos, apontando apenas que a matéria seria regulamentada pelo Ministério da Fazenda. Essa mera alteração legal já serviu de sinal verde para várias bets – nacionais e estrangeiras – operarem no país.
Após 5 anos de vazio regulatório, em 2023, foi editada a Lei 14.790, que impõe a adoção de medidas preventivas, com procedimentos e controles internos, que promovam o jogo responsável e previnam transtornos de jogo patológico (artigos 8º e 23º)[5]. Mais recentemente, a Portaria nº 1231/2024 deu cores mais vivas às obrigações das casas de apostas neste setor, impondo a adoção de política e sistemas ativos e preventivos de promoção da responsabilidade e proteção do consumidor (ver, dentre outros, o artigo 4º da Portaria).
Diante desse histórico, algumas decisões que reconheceram a responsabilidade das bets o fizeram apenas a partir de 2023, ao argumento de que suas obrigações teriam nascido com a inovação legislativa mais recente neste campo.
A ideia de que o dever de cuidado nasce com a legislação de 2023 não deve prevalecer. Se, ao menos em parte, pode-se argumentar que “aposta quem quer”, igualmente pode-se dizer que tomar apostas é também um exercício de vontade de quem optou por arriscar o exercício dessa atividade econômica, em momento anterior à sua regulação. O prêmio para o pioneirismo é o mercado, não a irresponsabilidade. A atividade empresária anterior à regulamentação é, também, uma atividade de risco: não apenas para a sociedade – mas também para o empresário. No caso, as consequências jurídicas da exploração de consumidores vulneráveis eram presumíveis.
A noção de que as proteções jurídicas dos usuários das casas de apostas surgiram com a edição da Lei nº 14.790/2023 não se ajusta ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e à jurisprudência dele decorrente. O dever de proteção ao consumidor, o reconhecimento de sua vulnerabilidade, a proibição à publicidade enganosa e a vedação a práticas abusivas vigoram no país desde o século passado. A legislação específica, ao lado das Portarias do Ministério da Fazenda (com destaque para a Portaria nº 1.231, de 2024) apenas deram concretude singular a deveres preexistentes, decorrentes do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição da República[6].
Isso não quer dizer que a responsabilidade das bets deva ser automática ou ilimitada, ou que seus deveres sejam equivalentes a um seguro geral contra perdas dos apostadores. O que deve definir as fronteiras de suas responsabilidades é o caso concreto: o comportamento efetivo das empresas diante de seus consumidores-apostadores, bem como os sinais visíveis de vulnerabilidade emitidos por estes, ao longo da relação de consumo. Jamais deve servir de bússola, apenas, soluções totais como a mera capacidade civil ou uma linha do tempo entre a infração e a legislação – como se a juridicidade da prestação de serviços no país tivesse sido inaugurada por legislação setorial.
Olhando para a frente, é essencial que as decisões judiciais colaborem no sentido da adoção, pelas bets, de mecanismos reais e efetivos de promoção do jogo responsável, com barreiras preventivas de danos ocasionados pela vulnerabilidade extrema de apostadores, ou pela abusividade reiterada de operadores. É fundamental absorver sistemas e controles, já existentes e acessíveis, capazes de identificar comportamentos, emitir alertas e suspender perfis. Caso contrário, os riscos decorrentes dessa atividade serão alocados de modo abusivo, sempre a favor de quem opera apostas apenas para vencer – a qualquer custo.

