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ANPD e sua independência dependente

O Senado aprovou as indicações presidenciais para o conselho diretor da recém-criada Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão responsável pela regulamentação e aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Não houve surpresas. Os indicados ostentam credenciais técnicas e, dos cinco diretores, três são militares.

O problema é que dados e informações estão em toda a parte. Controlar dados é exercer o poder. Poder sobre todos. A ANPD deveria ser órgão independente, de Estado e não de governo. Como está, não é. Por vários motivos.

Primeiro porque, diante dela, a Presidência da República guarda a atribuição de afastar preventivamente seus diretores. Não é pouca coisa. Trata-se daquelas faculdades que sequer precisam ser exercidas. Impõem-se pela existência.

Também, este modelo de ANPD estimula competências díspares. Em certa medida, antagônicas: editar normas, aplicá-las, dirimir dúvidas quanto à sua interpretação e, ao cabo, impor sanções e restrições, julgando defesas e recursos. Tal centralização de múltiplas competências seria preocupante mesmo em entidades autônomas. Uma vez que impõe às autoridades a apreciação de atos próprios, normativos ou executivos. Para ficarmos no modelo europeu, a Corte de Strasbourg já reconheceu a violação à imparcialidade em razão do envolvimento, em grau de recurso, de agentes que tinham participado da preparação de atos impugnados [1].

Em caso diverso, considerou contrário à Convenção de Direitos Humanos a violação a requisitos de “aparência de independência”, em razão de o julgador administrativo exercer também o papel de conselheiro, ou deixar de contar com um mandato a salvo de pressões externas [2].

A ANPD configura modelo mais grave, ao reunir competências em órgão desprovido de independência, estrutural ou aparente. Esta independência dependente pode levar a uma ruptura da imparcialidade frente a casos e frente a governos.

Não se deve relevar os riscos desse modelo. Torna quase invencível a barganha diante de atos do governo. A ANPD não tem independência política e passa a deter a faculdade de aplicar ou omitir, de forma coordenada, atos normativos e executivos próprios. Com impactos sobre a vida de indivíduos e mercados.

Em que pese a formação técnica dos recém-nomeados, a intensa participação militar na Autoridade não deve ser normalizada. Essa preocupação é tanto atual quanto histórica.

Função central da Autoridade será proteger direitos reconhecidos pelo STF relativos a dados pessoais e privacidade [3]. Difícil ignorar os desafios para desenvolver tal tarefa protetiva debaixo de uma cosmovisão de segurança nacional e hierarquia. Com relações de mando e obediência que culminam no Presidente da República, chefe das forças armadas. Segundo pesquisa da Data Privacy Brasil para a Folha, estamos em má companhia. Somente China e Rússia militarizaram entidades equivalentes [4].

Ao problema estrutural, somam-se as circunstâncias. Testemunha-se hoje a militarização de diversas instâncias do Estado, com tensões que colocam em colisão a tutela de direitos e a fidelidade das patentes às suas corporações. Por exemplo, caberá aos militares da ANPD impor restrições à atuação, também de militares, no Ministério da Saúde. Os incentivos que essa engrenagem gera para acomodações e constrangimentos não podem ser menosprezados.

Seria preferível uma autarquia com autonomia decisória, disciplinar e orçamentária, dirigida por líderes da sociedade civil com legitimidade técnica e independência política. E sobretudo deveriam separar, na largada, atividades de investigação e normatização, daquelas de julgamento e decisão.

O modelo presente, porém, segue caminho diverso, mas conhecido: centralização e consolidação de poderes, sem independência política. O preço é arriscarmos mais um episódio de erosão do estado democrático de direito. E não é só o operacional que conta. O desenho institucional conta antes.

Um arranjo republicano do Estado deveria fazer do funcionamento adequado da ANPD uma consequência inevitável. E não um golpe de sorte, refém de atributos pessoais e ideológicos dos agentes de plantão.

[1] Procola vs. Luxemburgo. Strasbourg, CEDH.
[2] Kleyn vs. The Netherlands. Strasbourg, CEDH.
[3] STF, Plenário, MC nas ADIs 6387, 6388, 6389, 6393 e 6390, rel. Min. Rosa Weber.
[4] https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2020/10/comissao-do-senado-aprova-diretores-da-autoridade-nacional-de-protecao-de-dados.shtml
Originalmente publicado em: jota.info

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