Artigos

A lei de segurança nacional e o passado que não passa

A legislação de segurança nacional voltou à moda. Saltou do baú da história para as páginas dos jornais, constrangendo diferentes manifestações: declarações políticas, críticas institucionais e até mesmo charges humorísticas críticas ao governo acarretaram a instauração de procedimentos com base na Lei nº 7.170/1983, editada nos estertores da última ditadura.

Os fundamentos dessas investigações – que deveriam ser subsidiárias, mas foram multiplicadas às dezenas – são os mais diversos, envolvendo desde a apuração de injúrias a governantes, até a suposta incitação à “animosidade entre as forças armadas ou entre estas e a sociedade civil”.

O que amarra o ressurgimento da segurança nacional é a intenção de policiar a crítica, a imprensa e a liberdade de expressão. Um desejo de domesticar a cidadania. Para sua contextualização, é importante lembrar as origens da doutrina que suporta a atual legislação, seus antecedentes e processos de aplicação.

O regime instaurado em 1964 tinha a obsessão de se institucionalizar por meio de normas jurídicas. O objetivo dessa normalização era legitimar formalmente a ditadura, simulando consenso e continuidade. Pois bem. Essas inovações normativas demandavam análises doutrinárias que lhes conferissem harmonia e função.

E foi nesse ambiente que teve destaque a doutrina de segurança nacional. A Emenda Constitucional nº 1/1969, editada sob o AI-5, refere-se ao termo em diversos pontos, esclarecendo que todas as pessoas físicas ou jurídicas são responsáveis por sua proteção.

Já o Decreto-Lei nº 898, também de 1969, define segurança nacional como “a garantia da consecução dos objetivos nacionais contra antagonismos, tanto externos como internos” (art. 2º). Ou seja, o objetivo do instituto era, justamente, a revogação do dissenso.

De acordo com a Escola Superior de Guerra da ditadura, segurança nacional seria “a defesa global das instituições, incorporando os aspectos psicossociais, a preservação do desenvolvimento e da estabilidade política interna”[1]. Parte da doutrina da época afiava argumentos jurídicos que servissem ao combate a ideologias ou condutas “antinacionais” e que, mesmo inconscientemente, abalassem a tranquilidade, causassem polêmica ou prejudicassem os objetivos da nação[2].

Com isso, instrumentalizou-se elementos do direito público para a preservação de uma concepção predeterminada e oficial dos objetivos nacionais. Como se eles fossem um só e coubesse ao governo o monopólio de sua revelação.

O Supremo Tribunal Federal da época adicionou à noção a proteção de valores morais contra ameaças potenciais, próximas ou remotas[3]. Assim, o conceito foi afastado de seu desenho original, relacionado com a defesa da soberania. A possibilidade de agir abstratamente, contra perigos remotos, construiu um cenário aleatório, onde era impossível saber o alcance dessas proibições.

E não havia nisso qualquer surpresa, pois a essência de uma ditadura não é a regularidade, mas a imprevisibilidade; aqueles que nela vivem jamais têm certeza se seguiram as regras corretamente, ou não[4].

Porém, como advertia Seabra Fagundes, os dissidentes não constituem ameaça. Ao contrário, também merecem segurança, pois o debate acerca dos objetivos nacionais não pode ser obstado pela doutrina ou pela lei, sob pena de se institucionalizar o autoritarismo[5]. A ressurreição da segurança nacional, hoje, não é casual. Constitui recurso a estratégias autoritárias para blindar a crítica, ao camuflar a defesa de um governo e de sua cosmovisão como a chave para a nossa proteção coletiva.

A retomada da doutrina de segurança nacional, no século XXI, acarretará novos impasses. A militarização presente do governo, num ambiente ainda democrático, traz o risco de transformar toda crítica ao poder em uma ofensa potencial às forças armadas. E a lógica hierárquica dos quartéis, calcada em relações de mando e obediência, frequentemente confundirá simples manifestação do pensamento com insubordinação.

De outro lado, a pós-modernidade é marcada pela velocidade das comunicações e a instabilidade das relações sociais, públicas ou privadas. Na internet, o dissenso é viral, constituindo regra, não exceção.

Hoje, a animosidade proscrita pela legislação da ditadura é a nova linguagem política, numa polarização que circula na velocidade de tweets. Nesse ecossistema, a escolha dos alvos será aleatória, arbitrária e, muito provavelmente, ineficaz. Para citar um exemplo, a pretensão da presidência da República de coibir uma charge do cartunista Aroeira teve como consequência a sua instantânea multiplicação.

Doutrina e legislação de segurança nacional, que repousavam em merecido esquecimento, experimentam agora um renascimento intempestivo, lançadas pelo atual governo como uma solução imaginária para problemas inexistentes, quando lembramos que ainda vige um regime democrático entre nós. Sua inconstitucional aplicação produz uma opressão, ao mesmo tempo, onipresente e ineficiente, carregada de aleatoriedade e insegurança. Um tipo cruel de arqueologia social: dar eco ao nosso passado autoritário não como memória, mas como repetição do que fomos e fizemos. De pior.

[1] ESG,Fundamentos de Doutrina. Rio de Janeiro, 1981, p. 207.
[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Poder de polícia e segurança nacional. Revista dos Tribunais, v. 61, 1972.
[3] STF, Recurso Extraordinário nº 62.739, rel. Min. Aliomar Baleeiro. Julgado em 23.08.1967.
[4] HITCHENS, Christopher. Hitch: A Memoir. Crows Nest: Allen & Unwin, 2010, p. 51.
[5] Direitos do Homem, ordem pública e segurança nacional. Revista de Direito Público, v 30, 1974, p. 97.
Originalmente publicado em: jota.info

Autores:

Rolar para cima